A Lei Orgânica nº 2/2020, de 10 de novembro, veio alterar a redação da al) f), do nº 1, do artigo 1º da Lei da Nacionalidade, reforçando o princípio do ius soli. Assim, passou a considerar que os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, têm acesso à nacionalidade portuguesa originária.
A disposição legal aplica-se automaticamente a quem nasceu depois de 11 de novembro de 2020. Os que nasceram antes de 11 de novembro de 2020, desde que à data do seu nascimento reunissem estes requisitos, podem agora requer junto de uma Conservatória, nos termos do artigo 70º, nº 6 do Regulamento da Nacionalidade.
Nesse sentido, os estrangeiros que sejam pais de um filho português originário também podem adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização nos termos do art.º 6º, nº 8 da Lei da Nacionalidade.