Recuperação de Empresas

Processo de revitalização e de acordo de pagamento para empresas que se encontrem em dificuldade econômica.

Descrição

 

Independentemente do setor econômico em que atuem, as empresas estão suscetíveis a enfrentar momentos de crise e dificuldades financeiras, seja por fatores internos, relacionadas a gestão, ou mesmo externos, relacionados com crises setoriais ou generalizadas, como a atual crise ocasionada pelo COVID-19, que impacta de forma direta a economia global.

Uma consequência imediata da carência de recursos numa empresa é a incapacidade de cumprimento de suas obrigações, o que, pela relação de interdependência dos agentes econômicos, pode repercutir em toda cadeia de mercado.

Com o objetivo de mitigar os efeitos negativos do descumprimento das obrigações jurídicas e considerando a importância da atividade empresarial para geração de empregos e para atividade econômica, o Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, previsto no Decreto – Lei n.º 53/2004, de 18 de Março (CIRE) apresenta soluções para um processo de revitalização (PER) e de acordo de pagamento (PEAP) para empresas que se encontrem em dificuldade econômica, mas que ainda não se encontram em situação de insolvência.

Processo Especial de Revitalização de empresas (PER)

O que é o Processo de Revitalização de empresas (PER)?

O PER tem previsão legal no art. 17º-A do Decreto – Lei n.º 53/2004, de 18 de Março e permite que as empresas possam negociar seus débitos com os credores mantendo sua atividade econômica ativa, sem que ocorra uma interrupção no seu funcionamento.

Nesse sentido o PER funciona como uma salvaguarda a possível insolvência da sociedade, prevendo medidas de apoio com o objetivo de proteger a atividade empresarial enquanto ocorre as negociações de suas dívidas.

 

A quem é destinado o PER?

O PER é destinado a empresas que se encontram em situação económica difícil, ou seja, sociedades que enfrentam sérias dificuldades para cumprir pontualmente as suas obrigações, seja por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito para adimplir tais dívidas.

 

Quais os efeitos do PER?

O art. 17º-E prevê algumas consequências imediatas do pedido de revitalização, todas voltadas a proteção da manutenção da atividade empresarial da sociedade. Dentre elas destacam-se a suspensão do curso de ações de cobrança (penhoras e demais execuções) e o impedimento de instauração de qualquer ação desta natureza durante a execução do PER.

Durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações eletrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

 

Como fazer o pedido?

As empresas que estejam em difícil situação financeira poderão requerer o PER através de advogado, que representará os interesses da empresa perante o Tribunal ao qual é direcionado o pedido.

Para além de outras formalidades, o pedido deve ser instruído com uma proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial e financeira da empresa.

Legislação relacionada:

Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, previsto no Decreto – Lei n.º 53/2004, de 18 de Março (CIRE);

– Código Civil, Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro;

Código de Processo Civil, Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho;

 

linguagem