em 2 de janeiro de 2025

Novo ano, mesmos direitos: a nacionalidade portuguesa por via sefardita

em 2 de janeiro de 2025

Novo ano, mesmos direitos: a nacionalidade portuguesa por via sefardita

O início de um novo ano é sempre um convite para refletirmos sobre os passos que demos e sobre as conquistas que ainda estão por vir. Em 2025, queremos que você se mova, explore, alcance novos horizontes e aproveite as vantagens da mobilidade global.

Nosso compromisso vai além de simplificar processos. Queremos ser agentes de mudança, conectando você aos benefícios que a dupla cidadania e os investimentos internacionais podem oferecer. Além disso, também esclarecemos as mudanças que podem afetar o acesso ao direito à nacionalidade portuguesa. Por isso, começamos o ano respondendo a uma dúvida recorrente: a possibilidade de requerer a nacionalidade para descendentes de judeus sefarditas acabou no dia 31 de dezembro de 2024?

Em resumo:

1 – As alterações à Lei da Nacionalidade não se encontram em vigor em virtude de o Regulamento da Nacionalidade não ter sido alterado;

2- A proposta da data limite não ficou a constar do texto final;

3 – A submissão de processos na plataforma online não exige a prova de residência por 3 anos em Portugal;

4  A atual Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice nunca se pronunciou sobre esta matéria;

5 – O Governo, órgão que tem competência para alterar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, nem sequer abordou ainda essa questão.

Situação Atual:

1 – Falta de regulamentação: A Lei Orgânica n.º 1/2024 alterou a Lei da Nacionalidade, mas sem a regulamentação necessária, os novos requisitos (como os previstos no artigo 6.º, n.º 7) não podem ser aplicados;

2 – Inexistência de prazos na Lei: Se o prazo de 31 de dezembro de 2024 não consta do texto legal, ele não tem força de lei. Declarações públicas, como as da anterior Ministra da Justiça, podem orientar políticas administrativas, mas não têm valor jurídico vinculativo se não forem incorporadas num diploma legal ou regulamentar.

Consequências Jurídicas:

Sem regulamentação, não é possível aplicar plenamente o novo regime. O regime anterior permanece tecnicamente em vigor para fins práticos, até que seja revogado ou substituído pela regulamentação.

 

Nossa equipe de especialistas está disponível para esclarecer toda e qualquer dúvida em relação a este ou outros temas relacionados à nacionalidade portuguesa. Confie em quem já moveu o mundo de mais de 8.000 famílias. Clique aqui para conversar conosco.

 

Entenda os aspectos técnicos com detalhes abaixo:

A Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, introduziu alterações ao artigo 6.º, n.º 7, da Lei da Nacionalidade, estabelecendo novos requisitos para a concessão da nacionalidade portuguesa a descendentes de judeus sefarditas portugueses. Entre as mudanças, passou a ser exigida a residência legal em Portugal por pelo menos três anos.

Esta lei entrou em vigor em 1 de abril de 2024. Contudo, a sua aplicação prática depende da regulamentação específica, que ainda não foi publicada. Sem esta regulamentação, os procedimentos para a concessão da nacionalidade ao abrigo deste regime especial não podem ser plenamente implementados.

Em relação ao prazo para submissão de pedidos ao abrigo do regime anterior, a Ministra da Justiça, Catarina Sarmento e Castro (antiga Ministra da Justiça do Partido PS), referiu, em intervenção na Assembleia da República, que o Governo propôs a data de 31 de dezembro de 2024 como termo do regime especial, mas essa proposta não consta no texto da alteração. Portanto, a notícia sobre o fim do regime especial do artigo 6.º, n.º 7, da Lei da Nacionalidade no final de 2024 tem como fundamento único essa intervenção.

É importante notar que, apesar da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2024, a falta de regulamentação específica impede a implementação dos novos requisitos estabelecidos. Até que esta regulamentação seja publicada, não é possível apresentar novos pedidos ao abrigo do regime alterado.

Pelo que novos pedidos baseados na residência de 3 anos não são aceites até que seja publicada a regulamentação necessária para implementar as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2024. Para tal, temos que ter em consideração os artigo 6º e 7º da Lei Orgânica que dispõe da seguinte forma:

 

Artigo 6.º

Pedidos pendentes

Sem prejuízo do regime vigente até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, em relação aos requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2022 e a entrada em vigor da presente lei, o Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, bem como:

  1. a) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
  2. b) Da realização de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal que atestem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal; ou
  3. c) Da titularidade de autorização de residência há mais de um ano.

 

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

Outro aspecto a ter em consideração é o fato de que apesar do site do IRN anunciar que um dos requisitos é o de residir há pelo menos 3 anos em território nacional, verifica-se que, no momento de submeter o pedido na plataforma do IRN, não existe campo que exija documentos que comprovem essa residência, mas sim das provas que são enunciadas no artigo 6º, que acima se transcreveu.