O que é o Deferimento Tácito aplicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
O projeto experimental do SEF, de atendimento sem marcação prévia, em 2 postos de atendimento em Coimbra, mesmo sendo um experimento de vida curta, pois, os serviços sem marcação foram abertos e fechado no mês de janeiro/2022, devido a grande procura, trouxe novamente a roda de debate a figura do deferimento tácito.
Muito se comentou acerca de que os postos de agendamento de Coimbra são sempre os mais demorados na emissão da Autorização de Residência, podendo demorar até 6 meses e por essa demora seria aplicado deferimento tácito ao pedido.
Tendo em vista essa repercussão, trazemos um esclarecimento sobre os prazos para decisão dos requerimentos de concessão e renovação dos Títulos de Residência, conforme fundamenta o art.º 82 da Lei 23/2007, alterado por Lei n.º 63/2015.
No artigo mencionado acima existem 2 prazos, no nº 1 temos o prazo de 90 dias para a decisão para a concessão de Autorização de Residência e o nº 2, 60 dias, para decisão do pedido de renovação do Título de residência.
No seguimento importa referir que o deferimento tácito não se aplica de forma geral a todas as normas que estabelecem prazo para decisão do órgão competente, com preceitua o art.º 130 do CPA, o deferimento tácito é caracterizado no ordenamento jurídico português apenas quando estiver expressa e taxativamente previsto em lei ou regulamento específico.
Assim, constatamos que o deferimento Tácito apenas diz respeito ao pedido de renovação de Autorização de residência, com fulcro no nº 3 do art.º 82 da Lei 23/2007.
Sendo os pedidos de concessão da autorização de residência apenas objeto de dever de decisão do órgão administrativo competente, conferindo ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados, como fundamenta o art.º 129 CPA.
Importante destacar que o deferimento tácito, não é supremo, uma vez que possui natureza de ato administrativo e assim pode ser objeto de revogação ou anulação, consoante ao cado em concreto, com fulcro no artº165 e ss do CPA.
Aproveito o ensejo da matéria para trazer outro ponto de debate, bastante relevante, tendo em consideração o longo período de espera dos cidadãos estrangeiros que fazem a Manifestação de Interesse, assim, fica o questionamento, o registo da Manifestação de Interesse dá razão ao deferimento tácito?
O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 02-03-2017, no Processo 1523/16.5 BELSB, veio ratificar o entendimento e ainda nos explica que o simples ato de registar a Manifestação de Interesse, com base no nº 2 do art.º 88 ou no nº 2 do art.º 89 da Lei 23/2007, não constitui fundamento para ensejar o deferimento tácito.
Destaca o julgado que a Manifestação de Interesse consiste em um ato oficioso, como preceituam os n.ºs 2, 3 e 4 do art.º. 54º, do Decreto Regulamentar 84/2007. Nesse sentido, apenas recai ao SEF o dever de resposta, sendo uma análise do pedido feito pelo particular, à administração, no qual essa deverá decidir sobre abertura ou não de procedimento administrativo.
Não há um dever de decisão sobre a solicitação de concessão de autorização de residência, visto que este dever de decisão apenas existe após a Administração decidir pela abertura do procedimento administrativo, sendo incorreto concluir no sentido da formação de ato tácito de deferimento de autorização de residência.
Relembro aqui que mesmo que se considerasse que a manifestação de interesse logo constitui o SEF no dever de decidir a solicitação de concessão de autorização de residência, sempre se teria de concluir no sentido da inexistência de ato tácito de deferimento, uma vez que, de acordo com o já mencionado art.º 130º n.º 1, do CPA de 2015, a formação de deferimento tácito tem de estar expressamente prevista em lei ou regulamento especial, no qual não há qualquer previsão do ato tácito nas normas artigos que fundamentam e regulam a Manifestação de Interesse.
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