em 24 de agosto de 2018

Breves notas sobre o capital de risco e seu regime jurídico em Portugal

em 24 de agosto de 2018

Breves notas sobre o capital de risco e seu regime jurídico em Portugal

Um dos grandes desafios enfrentados pelas empresas em geral consiste no acesso ao financiamento apropriado que assegure a consecução do seu objeto social. Desde as pequenas empresas familiares até os conglomerados multinacionais, é quase certo que as organizações necessitarão, em algum momento, de acesso a recursos externos para a continuidade e competitividade do negócio.

Tais recursos podem ser destinados não somente à ocasional quitação de dívidas, como também à implementação de projetos cujo propósito não seria atingível com a mera utilização de fundos próprios. Entendemos, portanto, que a acessibilidade a diferentes modos de financiamento é – ou deveria ser – uma preocupação constante dos gestores da sociedade empresária. Nessa senda, o capital de risco tornou-se uma alternativa bastante em voga nos últimos anos em Portugal, principalmente com a recuperação econômica e o acelerado surgimento de startups locais.

De maneira geral, pode-se referir a capital de risco (venture capital) como a operação de aquisição, por período de tempo limitado, de instrumentos de capital em empresas com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respectiva valorização. Do ponto de vista da empresa financiada (venture-backed company), representa uma fonte de financiamento e liquidez alternativa aos tradicionais empréstimos bancários. Já pelo lado dos investidores, trata-se de um investimento no capital próprio de determinada empresa, cabendo ao investidor-financiador contribuir para o aperfeiçoamento da gestão societária e para a maximização do valor da empresa – incrementando, desse modo, os ganhos que serão obtidos no futuro desinvestimento.

Assim, a dinâmica das relações resume-se num sistema em que o investidor recebe determinada participação social na empresa financiada, devendo, em troca, providenciar a transferência dos recursos com os quais se comprometeu, no devido prazo. Tais recursos podem incluir, para além do financiamento, a valorização reputacional da empresa perante terceiros; o acesso a uma rede mais extensa de contatos (networking); e a transferência de conhecimento acerca do produto ou serviço (know-how).

Em Portugal, o regime jurídico do capital de risco é estabelecido pela Lei n.º 18/2015, de 04 de Março. Nos termos do diploma em questão, a atuação no investimento em capital de risco pode ser feita por investidores individuais em capital de risco; sociedades de capital de risco, a incluir aqui as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco; fundos de capital de risco; e outras entidades previstas em lei.

A constituição de fundos de capital de risco, bem como o início de atividade dos investidores em capital de risco e das sociedades de capital de risco, depende de registo prévio na CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Atentamos que, para a constituição das sociedades de capital de risco, há uma rigorosidade consideravelmente maior no que concerne às regras de autorização, funcionamento, transparência e supervisão, quando comparadas com as demais figuras.

Para citar alguns exemplos, para a autorização de constituição de uma sociedade de capital de risco em geral, a CMVM exige: informação sobre as pessoas que irão dirigir efetivamente as atividades e sobre os membros que integrarão os órgãos sociais; informação sobre a identidade dos futuros acionistas (pessoas singulares ou coletivas) que irão deter, direta ou indiretamente, participações qualificadas  na entidade, bem como sobre o número de ações detidas, direitos de voto e o percentual do capital correspondente; a descrição completa do programa de atividades com a estrutura organizativa da entidade, inclusive com a descrição dos recursos (humanos, técnicos, materiais e informáticos), da forma pela qual a entidade tenciona cumprir a Lei n.º 18/2015, e de outras políticas e procedimentos que se mostrem relevantes para demonstrar o cumprimento das obrigações a cargo da entidade; e indicação das futuras relações estreitas  entre a entidade e outras pessoas singulares e coletivas.É certo que Portugal vive um momento interessantíssimo para investidores e empreendedores, com diversas políticas de incentivo à inovação. A despeito desse atraente cenário e das vantagens disponíveis ao investidor, os aspectos legais das operações de investimento em geral podem ser extremamente complexos. Tendo em vista o elevado grau de risco da modalidade aqui tratada, uma assessoria jurídica especializada de confiança é, sem dúvida, fundamental para mitigar as adversidades e aumentar as chances de sucesso do negócio.