em 11 de fevereiro de 2022

Alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)

em 11 de fevereiro de 2022

Alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)

Transposição da Diretiva (UE) 2019/1023
Redução do Período de Cessão de Rendimentos

No passado dia 11 de janeiro de 2022, foi publicada a tão anunciada e esperada transposição da Diretiva (UE) 2019/1023. A presente lei entrará em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação, ou seja, em 11 de abril de 2022.

A transposição procedeu a modificação de alguns diplomas legais, tais como o CIRE, o CSC, o Decreto-lei n.º 17/2017, o RCP e o CRC.
De entre as inovações que a referida transposição trouxe, destaca-se a redução do período que compreende a cessão de rendimentos, nas insolvências de pessoa singular, que passa de 5 anos para 3 anos.

É sabido que no âmbito do processo de insolvência a referida modificação trará pontos positivos, contudo também encaminhará para outros menos favoráveis, conforme veremos adiante.

Atualmente e até a entrada em vigor da referida Lei n.º 9/2022, vigora o prazo de 5 anos para o regime da exoneração do passivo restante. Tal benefício consiste numa nova oportunidade concedida aos devedores de verem as dívidas que persistam após o fim da insolvência, perdoadas.

Isto é, após o decurso do prazo de cinco anos a contar do encerramento do processo, caso o devedor cumpra inescrupulosamente todas as obrigações a que está adstrito, se beneficiará de um fresh start.

Sucede, porém, que com a entrada em vigor da lei em apreço, o artigo 235.º ganha um novo corpo, nomeadamente a redução do período de exoneração do passivo restante. Tal modificação irá minimizar a carga dos devedores, uma vez que estes apenas estarão vinculados às obrigações impostas no decurso do processo, por um período mais reduzido, isto é, três anos.

Com efeito, os credores acabam por ver uma redução da expectativa de recebimento dos seus créditos, na medida em que por norma a esfera patrimonial dos insolventes singulares é parca, existindo, contudo, a possibilidade de no decurso do período de fidúcia os credores verem parte dos seus créditos satisfeitos.

Discute-se também, a preocupação da redução do período de exoneração do passivo restante, vir a criar uma desresponsabilização dos devedores.

Outra importante modificação que será trazida é a retroatividade da lei, onde será aplicado o novo período às insolvências em curso, ou seja, os processos que estiverem a correr seus termos e já tiverem completado três anos de período de cessão de rendimentos, serão considerados findos, com a entrada em vigor da lei.

Foi ainda acautelada a possibilidade do juiz prorrogar o período de cessão de rendimentos, até ao máximo de três anos, antes de terminado aquele período e por uma única vez, quando for requerido por algum dos intervenientes processuais (credor, devedor, Administrador de Insolvência ou fiduciário). O requerimento deverá ser fundamentado, bem como deve ser apresentado no prazo de seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados (deverá ainda ser apresentada prova do argumentado).

Nesta conformidade, será para os insolventes singulares uma boa perspetiva em contrapartida para os credores poderá ser um prejuízo, pelo que não podemos descurar do facto de que estamos perante uma colisão de direitos constitucionalmente protegidos, sendo de um lado a proteção dos créditos e de outra a liberdade económica.

Legislação Consultada
CIRE – Decreto-Lei 200/2004, de 18 de Março
Lei n.º 9/2022 de 11 de Janeiro